Arrendamento para habitação

O arrendamento para habitação tem sido um dos temas mais discutidos nos últimos tempos. É oportuno falarmos aqui sobre alguns aspetos mais importantes. Hoje falamos dos prazos no arrendamento habitacional e, na próxima semana falarei sobre a sua renovação.

Modalidades de prazo

Pode ser por um prazo certo ou um prazo indeterminado.

Qual a diferença? Vê os exemplos

Exemplo 1: Eu celebro um contrato de arrendamento e coloco que ele inicia a 1 de Setembro de 2023 e termina a 1 de Setembro de 2026. Assim, significa que ele tem um prazo de duração certo. Com isto, estou a dizer que ele vai terminar ao fim de três anos. Claro que depois, por acordo entre as partes, ele pode se renovar.

Exemplo 2: Celebro um contrato e como não sei quanto tempo vai durar o mesmo, escrevo uma cláusula onde consta que o contrato termina quando eu ou a outra parte manifestarmos essa vontade. Sem dúvida que não é uma situação muito comum. Mas atenção: para isto acontecer tem de constar expressamente do contrato que ele é celebrado por prazo indeterminado.

Duração do contrato de arrendamento

Em regra geral, o prazo mínimo é de 1 ano e o prazo máximo é de 30 anos. Isto não quer dizer que o contrato não possa durar mais de 30 anos. Não posso é estipular inicialmente no contrato, um prazo superior a 30 anos.

Porém, há casos em que o prazo pode ser inferior a 1 ano.

Tratam-se de situações, por exemplo, em que o contrato é para habitação não permanente ou fins transitórios (motivos profissionais, de educação e formação, para turismo). Nestes casos, tem de ficar expressamente descrito no contrato o motivo para a duração ser inferior a 1 ano.

Qual a consequência de não estar descrito no contrato? Vão ser aplicadas as regras do contrato para habitação própria e permanente (prazo mínimo de 1 ano e a primeira oposição à renovação só produz efeitos ao fim de 3 anos).

E se o contrato não disser nada quanto ao prazo (se é certo ou indeterminado)?

Entra-se na presunção de que o contrato é celebrado pelo prazo de 5 anos! E cuidado, porque se nada disser em matéria de renovação, ele vai renovar por períodos de 5 anos.

E atenção, que isto não significa que ele é de duração indeterminada. Uma coisa é constar no contrato que o mesmo é celebrado por um período indeterminada, outra, é nada dizer quanto à sua duração. E nesse caso, sim, é que se considera o prazo de 5 anos. Não confundir as duas situações.

Tinhas conhecimento destas situações? Espero ter ajudado. No próximo artigo vamos falar de renovações automáticas e de denúncias ao contrato. E aqui é que a coisa vai complicar porque existem muitas situações específicas.

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1094&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

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