O arrendamento para habitação tem sido um dos temas mais discutidos nos últimos tempos. É oportuno falarmos aqui sobre alguns aspetos mais importantes. Hoje falamos dos prazos no arrendamento habitacional e, na próxima semana falarei sobre a sua renovação.
Modalidades de prazo
Pode ser por um prazo certo ou um prazo indeterminado.
Qual a diferença? Vê os exemplos
Exemplo 1: Eu celebro um contrato de arrendamento e coloco que ele inicia a 1 de Setembro de 2023 e termina a 1 de Setembro de 2026. Assim, significa que ele tem um prazo de duração certo. Com isto, estou a dizer que ele vai terminar ao fim de três anos. Claro que depois, por acordo entre as partes, ele pode se renovar.
Exemplo 2: Celebro um contrato e como não sei quanto tempo vai durar o mesmo, escrevo uma cláusula onde consta que o contrato termina quando eu ou a outra parte manifestarmos essa vontade. Sem dúvida que não é uma situação muito comum. Mas atenção: para isto acontecer tem de constar expressamente do contrato que ele é celebrado por prazo indeterminado.
Duração do contrato de arrendamento
Em regra geral, o prazo mínimo é de 1 ano e o prazo máximo é de 30 anos. Isto não quer dizer que o contrato não possa durar mais de 30 anos. Não posso é estipular inicialmente no contrato, um prazo superior a 30 anos.
Porém, há casos em que o prazo pode ser inferior a 1 ano.
Tratam-se de situações, por exemplo, em que o contrato é para habitação não permanente ou fins transitórios (motivos profissionais, de educação e formação, para turismo). Nestes casos, tem de ficar expressamente descrito no contrato o motivo para a duração ser inferior a 1 ano.
Qual a consequência de não estar descrito no contrato? Vão ser aplicadas as regras do contrato para habitação própria e permanente (prazo mínimo de 1 ano e a primeira oposição à renovação só produz efeitos ao fim de 3 anos).
E se o contrato não disser nada quanto ao prazo (se é certo ou indeterminado)?
Entra-se na presunção de que o contrato é celebrado pelo prazo de 5 anos! E cuidado, porque se nada disser em matéria de renovação, ele vai renovar por períodos de 5 anos.
E atenção, que isto não significa que ele é de duração indeterminada. Uma coisa é constar no contrato que o mesmo é celebrado por um período indeterminada, outra, é nada dizer quanto à sua duração. E nesse caso, sim, é que se considera o prazo de 5 anos. Não confundir as duas situações.
Tinhas conhecimento destas situações? Espero ter ajudado. No próximo artigo vamos falar de renovações automáticas e de denúncias ao contrato. E aqui é que a coisa vai complicar porque existem muitas situações específicas.