Responsabilidade pelo pagamento das quotas de condomínio

condomínio

Cada vez mais me fazem esta pergunta: Como arrendatário sou responsável pelo pagamento das quotas de condomínio?

E a minha resposta é: Depende! Quem te está a pedir o pagamento? O senhorio ou o administrador do condomínio?

Deixei-te confuso?

Então vamos lá tentar explicar de uma forma mais prática e simples.

Caso 1

Em setembro de 2023, o João celebra um contrato de arrendamento com o Joaquim. Acordam que a renda a pagar é no valor de 500€, ficando ainda a cargo do João o pagamento das quotas de condomínio.

Em janeiro de 2024, o Joaquim tem conhecimento de que o João não está a cumprir com o pagamento das quotas de condomínio. Assim, entra em contacto com ele para averiguar o que se passa. O João refere que quem tem de pagar é o senhorio pelo que, apenas vai continuar a pagar o valor da renda.

Quem tem razão?

Ora, neste caso, tendo em consideração de que foi celebrado um acordo escrito (contrato de arrendamento), que configura a vontade de ambas as partes, posso afigurar que o João tem a obrigação de liquidar os valores a título de quotas de condomínio. Não o fazendo, o Joaquim tem legitimidade para acionar os meios que lhe permitam exigir ao João o reembolso dos montantes pagos a título de quotas a favor do condomínio.

Caso 2

Em setembro de 2023, o João celebra um contrato de arrendamento com o Joaquim.

Em janeiro de 2024, o administrador do condomínio exige ao João o pagamento das quotas de condomínio. Alega que é ele a residir no prédio e que desde que isso aconteceu, o Joaquim nunca mais pagou as quotas de condomínio.

Neste caso, se não ficou nada estipulado no contrato de arrendamento quanto a essa matéria, a responsabilidade não é tua pelo que o administrador terá de notificar o proprietário do imóvel.

Conclusão

A responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos relativos às partes comuns do prédio, são sempre da responsabilidade do proprietário da fração, de acordo com a sua permilagem. Assim, em caso de dívida das quotas de condomínio, o administrador não pode exigir o montante ao arrendatário, só podendo agir contra o proprietário da fração.

Contudo, o proprietário pode mais tarde exigir o reembolso dos montantes pagos a título de quotas de condomínio caso no contrato de arrendamento celebrado entre as partes, tenha ficado acordado que o pagamento era da responsabilidade do inquilino.

Ficaste esclarecido?

Manda-me uma mensagem com o assunto que gostavas de ver abordado aqui no blog!

Fonte: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1078&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

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